Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 482

Nº 482/1949

Ver fonte oficial 6 artigos

Cria, no Instituto de Educação, o Serviço de Orientação e Seleção Profissional.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, no Instituto de Educação de Minas Gerais, o Serviço de Orientação e Seleção Profissional, com o objetivo de orientar vocações no meio escolar e estabelecer critérios para a seleção de pessoal destinado à administração pública e a organizações particulares.
Parágrafo único- A colaboração com organizações particulares se fará mediante remuneração razoável, que o Poder Executivo fixará.
Art. 2.
- O quadro do Serviço instituído pela presente lei compreenderá pessoal contratado, nos termos da Lei número 347, de 30 de dezembro de 1948, e pessoal designado pelo Secretário de Educação dentre o quadro de funcionários efetivos do Estado, compreendendo 1 (um) chefe de serviço, 1 (um) secretário, 1 (um) assistente-técnico para trabalhos de síntese psicológica, 2 (dois) assistentes-técnicos para provas de personalidade, 1 (um) assistente-técnico para provas de aptidões artísticas, 1 (um) assistente-técnico para provas de inteligência, 1 (um) assistente-técnico para provas de aptidões específicas, 1 (um) assistente-técnico para provas vocacionais, 1 (um) médico para exames clínicos e tipológicos, 2 (duas) assistentes sociais e 1 (uma) datilógrafa.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- Para o pagamento do salário do pessoal contratado tomar-se-á por base as horas de serviço efetivamente prestado.
Parágrafo único- O funcionário designado nos termos do artigo anterior perceberá uma gratificação mensal correspondente à diferença entre o vencimento do cargo e o salário-hora estipulado para o contratado.
Art. 4.
- Para manutenção do Serviço de Orientação e Seleção Profissional, fica o Governo autorizado a despender, anualmente, a importância de Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros).
Art. 5.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo