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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4817, de 11 de junho de 1968

Nº 4817/1968

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Art. 1.
- O Plano Geral de ampliação da rede escolar do Estado será executado pela Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado (CARPE), em que se transforma a Campanha de Reparo e Restauração dos Prédios Escolares - CARRPE.
§ 1º- O Plano a que se refere este artigo será elaborado pelo Conselho Estadual de Educação, homologado pelo Secretário de Estado da Educação e aprovado, mediante decreto, pelo Governador do Estado, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura quando se tratar de execução com emprego de recursos federais.
§ 2º- A CARPE e os órgãos próprios que integram a Secretaria de Estado da Educação, fornecerão ao Conselho Estadual de Educação todos os elementos de que dispuserem para a elaboração do Plano Geral.
§ 3º- O disposto neste artigo não prejudicará a execução dos programas parciais em andamento ou a serem fixados para execução até a aprovação do primeiro planejamento geral.

Dispõe sobre a construção, ampliação, reparo e conservação dos prédios escolares do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os reparos, as reconstruções e os serviços de conservação dos prédios escolares serão executados segundo critério de prioridades fixadas pela CARPE, observadas as exigências de cada caso.
Art. 3.
- A Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado (CARPE), como órgão da administração descentralizada, é uma autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe especialmente:
Ipromover o levantamento geral dos prédios escolares do Estado, sugerindo critérios de prioridade para execução de reparos, reconstrução, restauração ou outras providências que visem a garantir índices mínimos de segurança, higiene e eficiência do edifício escolar;
IIcadastrar os prédios escolares, incluindo o registro discriminado das condições de seu estado, possibilidades locais para sua conservação e manutenção, bem como das facilidades de mão-de-obra, material e transporte existentes nas respectivas localidades;
IIIelaborar estudos, projetos e orçamentos das construções, ampliações, restaurações e conservações dos prédios escolares, observados, sempre que possível, critérios de padronização dos vários tipos de trabalho;
IVexecutar e fiscalizar as obras de construção, ampliação, reparo e conservação dos prédios escolares;
Vexpedir às empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, e após aprovação dos respectivos pedidos pelo Conselho Estadual de Educação, certificados de isenção, ou de cumprimento dos serviços educacionais previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VIfiscalizar, orientar e controlar o cumprimento, pelas empresas, das disposições mencionadas no item anterior;
VIIampliar, reparar e conservar a rede oficial de ensino do Estado, mediante o emprego dos recursos que, para esse fim, lhe forem destinados;
VIIIpromover a execução de convênios ou acordos através dos quais o Governo do Estado obtenha recursos para construção, ampliação, reparo e conservação de prédios escolares;
IXfabricar móveis e equipamentos necessários aos prédios escolares do Estado, organizando e mantendo o seu cadastro.
Parágrafo único- Dependem de aprovação do Governador do Estado as medidas indicadas nos itens I, III e VII deste artigo.
Art. 4.
- As obras a cargo da CARPE, inclusive os reparos em prédios escolares, poderão ser executadas pelo regime de empreitada, locação de serviços, credenciamento, convênio e administração direta, segundo as conveniências administrativas, ressalvadas as exigências estabelecidas na legislação federal aplicável à espécie.
Parágrafo único- A empreitada atenderá às normas de licitação estabelecidas na legislação específica.
Art. 5.
- A Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado (CARPE) terá um Conselho de Administração, composto de 4 (quatro) membros, e uma Diretoria constituída de um Presidente e três Diretores.
§ 1º- O Presidente da CARPE será o Presidente do Conselho de Administração.
§ 2º- O Presidente da CARPE, cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, será nomeado pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida experiência nos assuntos previstos no artigo 1º desta lei.
§ 3º- Os membros do Conselho de Administração serão de livre designação e dispensa do Governador do Estado.
§ 4º- O Conselho Estadual de Educação poderá indicar um representante seu para integrar o Conselho de Administração.
Art. 6.
- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente (duas) 2 vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único- Aos membros do Conselho de Administração será deferida uma gratificação, por sessão a que comparecerem, fixada pelo Governador do Estado, até o máximo de cinco sessões por mês.
Art. 7.
- Ressalvados os cargos e funções previstos no artigo 4º desta lei, o regime jurídico do pessoal da CARPE será o da legislação trabalhista, regendo-se por normas próprias os servidores postos à sua disposição.
Parágrafo único- Os vencimentos do Presidente e dos Diretores da CARPE serão fixados, em expediente próprio, mediante prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.
Art. 8.
- Constituem fontes de recursos da CARPE:
Ias dotações consignadas no Orçamento do Estado;
IIos recursos federais, ou de qualquer outra natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos à CARPE, para as finalidades previstas nesta lei;
IIIas contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas ou particulares, relacionadas com as atividades da CARPE;
IVa receita proveniente de taxa cobrada por serviços prestados a terceiros;
Va renda industrial proveniente de seus serviços;
VIos demais recursos, de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas nesta lei.
Art. 9.
- A CARPE terá dotação global, na lei orçamentária do Estado e orçamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os recursos consignados pelo Estado à CARPE, no orçamento do Estado, ser-lhe-ão entregues, mediante requisição do Presidente ao Secretário de Estado da Fazenda, segundo as necessidades do plano aprovado.
Art. 10.
- Dos recursos que receber, a CARPE prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, para o que remeterá àquela Corte balancetes mensais de sua receita e despesa.
Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto no artigo, a CARPE prestará contas dos recursos federais aos órgãos próprios da União, dos quais tenham sido recebidos, através da Secretaria de Estado competente.
Art. 11.
- Ficam transferidos para a CARPE todas as atribuições da Comissão Estadual de Salário Educação, de órgãos executores do Plano Nacional de Educação e de outras comissões ou campanhas que, no Estado, vinham se ocupando, até esta data, da execução das atividades previstas no artigo 1º, os quais ficam extintos por força desta lei.
§ 1º- Ficam também transferidos para a CARPE:
Imediante pormenorizado inventário, os bens e valores de propriedade do Estado, utilizados pelos órgãos extintos por esta lei;
IIas dotações, orçamentárias ou não, consignadas aos órgãos do serviço público estadual extintos por esta lei.
§ 2º- Comissão de três membros, designados pelo Governador do Estado, encarregar-se-á das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no item I do parágrafo anterior, podendo, para esse fim, adotar todas as providências que julgar indispensáveis.
Art. 12-M.
ediante aprovação do Conselho de Administração, poderá ser aproveitado na CARPE o pessoal dos órgãos extintos por esta lei.
Art. 13.
- A remuneração do pessoal da CARPE, sujeito ao regime da legislação trabalhista, será fixada pelo Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Estadual de Política de Vencimentos e deliberação final do Governador do Estado.
Art. 14.
- A estrutura e as normas gerais referentes aos atos da vida administrativa, técnica, econômica e financeira da CARPE serão fixados em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias, salvo quanto ao § 1º, item I, e § 2º do artigo 11 que vigorarão a partir da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

José Maria Alkmim

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