- A Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado (CARPE), como órgão da administração descentralizada, é uma autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe especialmente:Ipromover o levantamento geral dos prédios escolares do Estado, sugerindo critérios de prioridade para execução de reparos, reconstrução, restauração ou outras providências que visem a garantir índices mínimos de segurança, higiene e eficiência do edifício escolar;
IIcadastrar os prédios escolares, incluindo o registro discriminado das condições de seu estado, possibilidades locais para sua conservação e manutenção, bem como das facilidades de mão-de-obra, material e transporte existentes nas respectivas localidades;
IIIelaborar estudos, projetos e orçamentos das construções, ampliações, restaurações e conservações dos prédios escolares, observados, sempre que possível, critérios de padronização dos vários tipos de trabalho;
IVexecutar e fiscalizar as obras de construção, ampliação, reparo e conservação dos prédios escolares;
Vexpedir às empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, e após aprovação dos respectivos pedidos pelo Conselho Estadual de Educação, certificados de isenção, ou de cumprimento dos serviços educacionais previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VIfiscalizar, orientar e controlar o cumprimento, pelas empresas, das disposições mencionadas no item anterior;
VIIampliar, reparar e conservar a rede oficial de ensino do Estado, mediante o emprego dos recursos que, para esse fim, lhe forem destinados;
VIIIpromover a execução de convênios ou acordos através dos quais o Governo do Estado obtenha recursos para construção, ampliação, reparo e conservação de prédios escolares;
IXfabricar móveis e equipamentos necessários aos prédios escolares do Estado, organizando e mantendo o seu cadastro.
Parágrafo único- Dependem de aprovação do Governador do Estado as medidas indicadas nos itens I, III e VII deste artigo.