Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4816, de 7 de junho de 1968
Nº 4816/1968
Cria o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Resplendor.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criado o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Resplendor.
Art. 2.
- A instalação do curso criado por esta lei fica condicionada à celebração de convênio entre o Estado e a Prefeitura Municipal de Resplendor, mediante o qual serão atribuídos a esta os encargos de manutenção e funcionamento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim