- A primeira convocação de assembléia geral extraordinária, nos termos do artigo 2º, será promovida para os seguintes fins:Ielevação inicial do capital social, para montante compatível com as necessidades de regularização da situação econômico-financeira da Empresa;
IIsubscrição mínima, pelo Governo do Estado, de ações no valor de NCr$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros novos).
§ 1º- Para atender ao disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
Icapitalizar o total dos débitos da Empresa para com o Tesouro Estadual, proveniente dos recolhimentos não efetuados e correspondentes ao extinto Imposto de Vendas e Consignações e ao vigente Imposto sobre Circulação de Mercadorias, compensados os adicionais restituíveis;
IIcapitalizar o total das contribuições já fornecidas à Empresa, com os recursos da extinta Taxa de Recuperação Econômica;
IIIcapitalizar o total dos débitos da Empresa para com o Estado, provenientes de vendas que este lhe tenha feito, a qualquer título, de imóveis situados no território estadual ou fora dele, ainda não pagos;
IVcapitalizar o total da quota proporcional que tocar ao Estado no produto líquido das operações de desmobilização do ativo, a que alude o item I, do artigo 4º desta lei;
Vutilizar as dotações orçamentárias a esse fim destinadas pelo Fundo de Desenvolvimento, para atender à diferença a menor apurada após a concretização das medidas previstas nos itens anteriores.
§ 2º- A utilização dos recursos orçamentários referidos no item V, do parágrafo precedente, quando não se destinar a investimentos diretamente relacionados com o aumento da capacidade de abate e estocagem, só se poderá verificar após concretizadas as demais formas de capitalização estabelecidas nos outros itens daquele parágrafo.