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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 481

Nº 481/1949

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Autoriza o Governo do Estado a conceder empréstimo até Cr$ 150.000,00 a cada um dos novos municípios e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder empréstimo até Cr$ 150.000,00 à taxa de 6% ao ano, a cada um dos municípios recentemente criados por força da Lei 336, de 28 de dezembro de 1948, ou obrigar-se solidariamente, como fiador destes, em contrato de empréstimo entre bancos, Caixa Econômica Estadual ou Federal, até aquela importância, destinado a atender às despesas com as suas instalações e organização de seus serviços administrativos.
Parágrafo único- O empréstimo referido neste artigo, só será concedido aos municípios que o requererem até 31 de dezembro deste ano.
Art. 2.
- A amortização do empréstimo aludido no art. 1º se fará em dez anos, em prestações iguais e pagas no fim de cada exercício, figurando nos respectivos orçamentos municipais a necessária dotação para amortização da dívida e juros.
Art. 3.
- Os pedidos de empréstimos serão atendidos pela ordem de entrada no protocolo da Secretaria das Finanças.
Art. 4.
- Fica o Governo do Estado autorizado a realizar, por intermédio da Secretaria das Finanças, operações de crédito para atender à execução da presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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