Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4808, de 6 de junho de 1968
Nº 4808/1968
Prorroga o prazo de validade dos concursos públicos e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica prorrogado por 2 (dois) anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos públicos estaduais, realizados até a presente data.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de magistério primário.
Art. 2.
- A nomeação dos candidatos amparados por esta lei independerá de limite de idade.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1968.
O Presidente, (a.) Manoel da Silva Costa
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Emílio Haddad