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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4808, de 6 de junho de 1968

Nº 4808/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo de validade dos concursos públicos e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado por 2 (dois) anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos públicos estaduais, realizados até a presente data.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de magistério primário.
Art. 2.
- A nomeação dos candidatos amparados por esta lei independerá de limite de idade.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1968.

O Presidente, (a.) Manoel da Silva Costa

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Emílio Haddad

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