Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4805, de 5 de junho de 1968
Nº 4805/1968
Altera a redação do artigo 18, da Lei n. 4.185, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 18 - Ficam os Secretários da Educação, da Segurança Pública e da Saúde autorizados a designar substitutos, respectivamente, para Servente Escolar, Zelador Escolar, Inspetor de Alunos, Carcereiro, Médico, Enfermeiros, Dentista, Escrevente Microscopista, Atendente, Auxiliar de Enfermagem e Servente, desde que o substituto tenha sido aprovado em teste de habilitação ou concurso, para ter função, no caso das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Saúde no Departamento de Pronto Socorro, em Cadeias Públicas, Hospitais, Sanatórios e Unidades Sanitárias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmin
Joaquim Ferreira Gonçalves
Clóvis Salgado da Gama
Ovídio Xavier de Abreu