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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4798, de 3 de junho de 1968

Nº 4798/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica a redação dos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Lei n. 3.442, de 11 de outubro de 1965, que dispõe sobre a criação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Lei n. 3.442, de 11 de outubro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - ....................

§ 1º- A Fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada e por um Conselho Curador composto de 7 (sete) membros residentes em Manhumirim, de livre nomeação do Governador do Estado, com funções previstas no artigo 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
§ 2º- A Fundação, tão logo organizada, elaborará seu Estatuto, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho Curador, e que será aprovado por Decreto do Poder Executivo”.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

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