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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4796, de 3 de junho de 1968

Nº 4796/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 8º, da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, que autoriza a instituição da Fundação Universidade de Itaúna.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965:

“Art. 8º - ........................

Parágrafo único- As primeiras unidades a serem instaladas serão a Faculdade de Ciências Econômicas, a Faculdade de Filosofia e Letras e a Faculdade de Odontologia”.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

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