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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 479

Nº 479/1949

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Melhora pensões da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados, nos termos desta lei, as pensões da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Art. 2.
- O aumento ora concedido aos beneficiários de sócios contribuintes da Caixa Beneficente ser-lhes-á pago sob a forma de abono, na seguinte base:

Pensão até Cr$ 100,00, exclusive, abono de Cr$ 90,00.

De Cr$ 100,00 a Cr$ 300,00, exclusive, abono de Cr$ 100,00.

De Cr$ 300,00 a Cr$ 600,00, exclusive, abono de Cr$ 130,00.

De Cr$ 600,00 a Cr$ 2.000,00, abono de Cr$ 120,00.

Art. 3.
- Quando a pensão for paga parceladamente, o abono será dividido pelo número total de cotas que a integrarem, adicionando-se o valor de cada uma o quociente obtido.
Parágrafo único– Caberá à Caixa Beneficente proceder aos cálculos necessários à aplicação deste artigo.
Art. 4.
- A presente lei não se aplica às pensões concedidas de acordo com a atual tabela de vencimentos da Polícia Militar, nem ás que se concederem na base de quaisquer aumentos futuros de vencimentos.
Parágrafo único– O resultado da soma do abono e da pensão não poderá exceder, em nenhum caso, o valor da pensão correspondente ás tabelas de vencimentos atualmente em vigor.
Art. 5.
- O direito ao abono será extensivo ás pensões concedidas posteriormente a esta lei, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 6.
- O abono instituído não incide sobre os adicionais de família, nem sobre quaisquer gratificações incorporadas aos proventos do militar presentemente em gôzo das vantagens decorrentes de reforma.
Art. 7.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito de Cr$ 1.784.280,00 (um milhão setecentos e oitenta e quatro mil duzentos e oitenta cruzeiros) para ocorrer, no exercício de 1950, ao pagamento das despesas decorrentes da presente lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento de execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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