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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 478

Nº 478/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera classificação de cargos públicos civis, constantes da Lei n. 146, de 8 de janeiro de 1948, e autoriza a abertura de crédito suplementar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para efeito do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei n. 146, de 8 de janeiro de 1948, ficam classificados no padrão S-14 20 cargos de motoristas de 2ª classe, padrão S-10, constantes da respectiva tabela e lotados na Chefia de Polícia.
Art. 2.
- Para ocorrer ao pagamento da diferença resultante da nova classificação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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