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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 477

Nº 477/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a realização de transação para por termo a demanda e abre créditos especiais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transação com Carmindo Pereira e outros, cujos estabelecimentos comerciais foram depredados na cidade de Ponte Nova, na noite de 16 para 17 de março de 1947, pagando-lhes o valor dos danos emergentes apurados nas vistorias que se acham nos autos de apelação cível nº 4.738 e mediante a renúncia dos lucros cessantes, juros de mora, honorários de advogado e custas, que o Estado foi condenado a lhes pagar.
Art. 2.
- Fica aberto ao Departamento Jurídico do Estado o crédito especial na importância de Cr$ 183.634,40, para liquidação dos danos emergentes referidos no artigo anterior, assim discriminados:

Cr$

Carmindo Pereira .. .. .. .. .. .. .. .. 55.000,00

José Rocha Faria .. .. .. .. .. .. .. .. 55.000,00

José Custódio de Oliveira .. .. .. .. .. 22.000,00

José Francisquini .. .. .. .. .. .. .. . 15.000,00

José de Paula Gomes .. .. .. .. .. .. .. 11.134,40

Aprígio Tavares de Sousa .. .. .. .. .. . 9.500,00

Abrantes & Brandão .. .. .. .. .. .. .. . 5.000,00

Jaime Campos Barros .. .. .. .. .. .. .. 4.000,00

Renê Barros Campos .. .. .. .. .. .. .. . 3.500,00

José Alcântara de Oliveira .. .. .. .. .. 3.500,00

----------

183.634,40

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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