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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 476

Nº 476/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria cinco lugares de Diretor padrão D, e cinco de Zelador de 4ª classe, no quadro do pessoal do ensino primário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados cinco cargos de Diretor padrão D e cinco de Zelador de 4ª classe para os grupos escolares das sedes distritais de Perdigão, município de Santo Antônio do Monte, de Piedade de Ponte Nova, Urucânia e Oratórios, município de Ponte Nova, e de Divino, município de Virginópolis.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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