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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 474

Nº 474/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a doar ao município de Jesuânia um prédio e respectivo terreno.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a doar ao município de Jesuânia o prédio e respectivo terreno com área de cento e vinte e sete metros quadrados, sitos na cidade de Jesuânia, limitando-se pela frente com as ruas Dr. Pimentel Júnior e S. Bartolomeu e pelos fundos com terrenos dos Srs. Cícero Borges Rodrigues e José Vicente de Faria.
Art. 2.
- Ficará assegurado ao Estado o uso da sala do mencionado prédio, onde funciona atualmente a Coletoria Estadual.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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