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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4734, de 2 de maio de 1968

Nº 4734/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Institui a obrigatoriedade da arborização das rodovias de responsabilidade do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado, através de setor próprio do Departamento de Estradas de Rodagem DER/MG arborizará as margens das rodovias sob sua responsabilidade, de preferência com árvores frutíferas.
Parágrafo único- A fim de facilitar a execução das medidas preconizadas no artigo, poderão ser feitos ajustes, acordos e convênios com prefeituras, entidades estatais, paraestatais e particulares.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

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