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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4726, de 25 de abril de 1968

Nº 4726/1968

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Estabelece normas quanto ao início do ano letivo dos cursos pré-primário e primários elementar, complementar, supletivo e emendativo, no exercício de 1968 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- (vetado)
Art. 2.
- São relevadas e abonadas as faltas do magistério primário, ocorridas no período de 15 de fevereiro a 13 de março do corrente ano, que fica computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único- (vetado).
Art. 3.
- Comprovada, no segundo semestre letivo, a necessidade de prorrogação dos horários escolares, para cumprimento do currículo previsto, poderá a Delegacia de Ensino autorizá-la, até o limite de dias correspondentes ao abono das faltas fixado nesta lei.
Parágrafo único- (vetado).
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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