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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4722, de 22 de abril de 1968

Nº 4722/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a permuta de terrenos situados no Bairro Nova Vista, em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o terreno, de propriedade do Estado, com área de 84,68m² (oitenta e quatro metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados) pela área de terreno com 84,32m² (oitenta e quatro metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), de propriedade da Mitra Arquiepiscopal de Belo Horizonte, ambos situados no Quarteirão n. 13 (treze), do Bairro Nova Vista, em Belo Horizonte.
Parágrafo único- A permuta de que trata o artigo se realizará sem torna por qualquer das partes e sem ônus para o Estado.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

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