Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4713, de 9 de abril de 1968
Nº 4713/1968
Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º - Ficam criadas, na cidade de Machado, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e uma Faculdade de Agronomia, cujos cursos serão gratuitos para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.
“Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação educacional, à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização das duas escolas superiores, bem como a sua manutenção.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim