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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4713, de 9 de abril de 1968

Nº 4713/1968

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Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam criadas, na cidade de Machado, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e uma Faculdade de Agronomia, cujos cursos serão gratuitos para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.

Parágrafo único- Poderão as Faculdades substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo posterior reembolso”.
Art. 2.
- O artigo 2º e seus parágrafos da mesma Lei passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação educacional, à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização das duas escolas superiores, bem como a sua manutenção.

§ 1º- A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 7 (sete) membros e 7 (sete) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 2º- A escolha para membro ou suplente do Conselho somente poderá recair em pessoa de ilibada reputação e notório saber.
§ 3º- O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.
§ 4º- A Fundação se regerá por estatutos aprovados em decreto pelo Poder Executivo.
§ 5º- A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seus estatutos, e do decreto que os aprovar”.
Art. 3.
- Fica revogado o artigo 4º, da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1.965.
Art. 4.
- A Fundação, por proposta justificada de seu Presidente e mediante aprovação do seu Conselho Curador, poderá encampar estabelecimentos de ensino superior existentes na região, desde que se trate de Faculdade de Filosofia ou de Agronomia já autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5.
- O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 6.
- A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
- Como órgão de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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