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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4710, de 8 de abril de 1968

Nº 4710/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria o Colégio Normal Oficial anexo ao Colégio Estadual de Frutal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Colégio Normal Oficial anexo ao Colégio Estadual de Frutal.
Art. 2.
- O Colégio Normal Oficial criado por esta lei funcionará mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Frutal, sem ônus para o Estado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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