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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 471

Nº 471/1949

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Autoriza despesas com a execução das obras de aproveitamento do Rio Santo Antônio e abre crédito especial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para a execução das obras de aproveitamento do Rio Santo Antônio, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 2.153, de 12 de julho de 1947, fica o Governo do Estado autorizado a despender, com a construção da Central Hidro-elétrica do Salto Grande, nos exercícios de 1950 a 1953, até a importância de Cr$186.401.374,00 (cento e oitenta e seis milhões, quatrocentos e um mil trezentos e setenta e quatro cruzeiros).
Parágrafo único- A importância autorizada neste artigo não inclui as despesas já comprometidas e empenhadas à conta das verbas respectivas da lei orçamentária do corrente exercício e dos créditos que, para a mesma finalidade, foram abertos por leis anteriores.
Art. 2.
- Para custeio das despesas autorizadas no art. 1º desta lei, fica aberto um crédito especial de Cr$186.401.374,00 (cento e oitenta e seis milhões, quatrocentos e um mil trezentos e setenta e quatro cruzeiros), que vigorará até 31 de dezembro de 1953.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao cumprimento da presente lei, bem como a firmar com estabelecimentos bancários convênios em que se assegurem as garantias para o financiamento das obras previstas nesta lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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