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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4704, de 4 de abril de 1968

Nº 4704/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura à Secretaria de Estado da Fazenda, para os fins que menciona, do crédito especial de NCr$ 10.000,00 e a anulação de dotação orçamentária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda, para o fim de constituir, como subvenção do Estado, o Fundo Global da Fundação Centro Comunitário Mineiro do Polígono das Secas - CECOMPOL - de que trata o artigo 26 da Lei n° 4.634, de 10 de novembro de 1967, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).
Art. 2.
- Para a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a congelar ou anular, total ou parcialmente, no orçamento vigente, dotações de capital e despesas correntes até o montante consignado no artigo 1º.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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