Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 47, de 18 de dezembro de 1947

Nº 47/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- São os seguintes os vencimentos anuais dos magistrados:

Cr$

IDesembargador 108.000,00
IIJuiz de Direito de comarca de 4ª entrância 81.000,00
IIIJuiz de Direito de comarca de 3ª entrância 60.750,00
IVJuiz de Direito de comarca de 2ª entrância 48.000,00
VJuiz de Direito de comarca de 1ª entrância 40.800,00
VIJuiz Municipal de comarca de 4ª entrância 54.000,00
VIIJuiz Municipal de comarca de 3ª entrância 40.500,00
VIIIJuiz Municipal de termo anexo 38.760,00

Fixa os vencimentos dos Magistrados e membros do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- São estes os vencimentos anuais dos membros do Ministério Público:

Cr$

IProcurador Geral 108.000,00
IISubprocurador Geral 72.000,00
IIIPromotor de Justiça de comarca de 4ª entrância 54.000,00
IVPromotor de Justiça de 3ª entrância 40.500,00
VPromotor de Justiça de comarca de 2ª entrância 32.000,00
VIPromotor de Justiça de comarca de 1ª entrância 27.200,00
Parágrafo único– O Curador terá os mesmos vencimentos do Promotor de Justiça da comarca em que servir.
Art. 3.
- A presente lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo