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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 468

Nº 468/1949

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Cria quatro Fazendas para multiplicações de sementes e mudas, três Subestações experimentais de café e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas quatro Fazendas para multiplicação de sementes e mudas selecionadas, subordinadas à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Parágrafo único- As Fazendas ora criadas terão por sede os municípios de Patos de Minas, Arcos, Leopoldina e em município do Sul do Estado, a ser indicado em decreto do Poder Executivo.
Art. 2.
- As Fazendas a que se refere o artigo anterior serão dirigidas por agrônomos e terão pessoal contratado e operário indispensável ao seu funcionamento, no limite de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Ficam criados quatro cargos de Diretor, padrão P, com o regime de tempo integral e exercidos em comissão.
Art. 4.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 para atender às despesas de instalação e montagem das referidas Fazendas.
Parágrafo único- O crédito aberto por este artigo vigorará até 31 de dezembro de 1953.
Art. 5.
- Ficam criadas, ainda, e subordinadas à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, três Subestações experimentais de café, que serão localizadas na zona da Mata, Sul de Minas e Nordeste Mineiro, por decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
- As Subestações a que se refere o artigo anterior serão dirigidas por agrônomos e terão pessoal contratado e operário, no limite de verbas orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Ficam criados, dois cargos de Diretores, padrão P, com o regime de tempo integral e exercidos em comissão.
Art. 8.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 para ocorrer às despesas de instalação e montagem das referidas Subestações experimentais de café.
Parágrafo único- O crédito aberto por este artigo vigorará até 31 de dezembro de 1953.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará os serviços criados por esta Lei.
Art. 10.
- Entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannett

José de Magalhães Pinto

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