- A programação a que se refere o artigo anterior será obrigatoriamente, calcada nas peculiaridades de cada município, e terá presente, dentre outros, os seguintes pontos, consignados nos convênios:Iprioridade para as obras de saneamento básico, de modo a assegurar condições de desenvolvimento e infra-estrutura, indispensáveis às demais obras necessárias;
IIfixação de critérios de prioridade, adequados a cada caso e contemplando aspectos relacionados com obras de engenharia sanitária básica, urbanismo, vias de transportes e comunicações, hotelaria, habitação e abastecimento, ensino primário, médio, inclusive técnico-profissional, parques e jardins e serviços de recreação, susceptíveis de aproveitamento para fins turísticos;
IIIobjetivando maior rapidez na recuperação dos investimentos efetuados, estes devem ser destinados, preferencialmente, às estâncias que, malgrado seu maior desenvolvimento, não disponham ainda de serviços e obras essenciais ao preenchimento de todas as condições urbanísticas, indispensáveis à vida de uma comunidade moderna;
IV(Vetado)
V(Vetado)
VI(Vetado)
VIIO Governo do Estado poderá também oferecer o seu aval ao cumprimento das operações contratadas pelas Prefeituras, e destinadas ao financiamento da execução do Plano Diretor de obras e serviços nos municípios-estâncias hidrominerais.