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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4665, de 1 de dezembro de 1967

Nº 4665/1967

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Dispõe sobre a execução, em convênio, com o Governo do Estado, de planos diretores em municípios que sejam estâncias hidrominerais, ou em cidades históricas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A execução de programas globais de obras públicas, a título de planejamento diretor, nos municípios considerados estâncias hidrominerais, subordinar-se-á a assinatura de convênio específico entre o Governo do Estado e as Prefeituras interessadas.
Art. 2.
- A programação a que se refere o artigo anterior será obrigatoriamente, calcada nas peculiaridades de cada município, e terá presente, dentre outros, os seguintes pontos, consignados nos convênios:
Iprioridade para as obras de saneamento básico, de modo a assegurar condições de desenvolvimento e infra-estrutura, indispensáveis às demais obras necessárias;
IIfixação de critérios de prioridade, adequados a cada caso e contemplando aspectos relacionados com obras de engenharia sanitária básica, urbanismo, vias de transportes e comunicações, hotelaria, habitação e abastecimento, ensino primário, médio, inclusive técnico-profissional, parques e jardins e serviços de recreação, susceptíveis de aproveitamento para fins turísticos;
IIIobjetivando maior rapidez na recuperação dos investimentos efetuados, estes devem ser destinados, preferencialmente, às estâncias que, malgrado seu maior desenvolvimento, não disponham ainda de serviços e obras essenciais ao preenchimento de todas as condições urbanísticas, indispensáveis à vida de uma comunidade moderna;
IV(Vetado)
V(Vetado)
VI(Vetado)
VIIO Governo do Estado poderá também oferecer o seu aval ao cumprimento das operações contratadas pelas Prefeituras, e destinadas ao financiamento da execução do Plano Diretor de obras e serviços nos municípios-estâncias hidrominerais.
Art. 3.
- Estendem-se às cidades históricas de Caeté, Congonhas de Campo, Diamantina, Itabira, Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del Rei e Tiradentes, consideradas como tais, pelo Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, do Governo Federal, Cordisburgo, pela Gruta de Maquiné, e Lagoa Santa, pela Gruta de Lapinha, as disposições constantes da presente lei, para os fins de execução de obras que mais valorizem, sob o ponto de vista turístico, as mencionadas cidades.
Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Vitor de Andrade Brito

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