Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 466
Nº 466/1949
Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 407.458,80.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Cr$
| Vencimentos | 27.216,90 |
| Diárias e ajuda de custo | 46.246,00 |
| Gratificações e substituições | 32.396,60 |
| Abono de família | 21.527,80 |
| Adicionais | 31.290,40 |
| Percentagens | 41.877,50 |
| Condução | 1.945,40 |
| Força e luz | 36.002,80 |
| Telefone | 98.214,70 |
| Serviços extraordinários | 153,00 |
| Aluguéis | 8.070,00 |
| Prêmio para silagem | 10.229,40 |
| Fornecimentos | 35.986,50 |
| Consertos de automóveis | 11.015,00 |
| Transportes | 1.746,80 |
| Recortes de jornais | 3.540,00 |
407.458,80
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto