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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4622, de 27 de outubro de 1967

Nº 4622/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura, à Secretaria de Estado da Agricultura, do crédito especial de NCr$10.000,00 para execução de Convênio com o Instituto do Açúcar e do Álcool.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Agricultura, para a execução do Convênio assinado com o Instituto do Açúcar e do Álcool, aprovado pela Resolução Legislativa nº 725, de 5 de novembro de 1965, o crédito especial de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).
Art. 2.
- Para a execução desta lei é o Poder Executivo autorizado a congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes às despesas correntes e de capital.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

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