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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4621, de 27 de outubro de 1967

Nº 4621/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a anulação de dotações orçamentárias para os fins que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, para execução do disposto no art. 2º da Resolução Legislativa nº 860, de 18 de maio de 1967, a congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes às despesas correntes e de capital até o valor de NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos).
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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