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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4618, de 23 de outubro de 1967

Nº 4618/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a conferir ao Banco Nacional de Habitação poderes especiais para os fins que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes especiais para levantar, junto ao Governo da União, receita constitutiva do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 26 da Constituição Federal.
Parágrafo único- A autorização de que trata o artigo será inscrita nos Convênios ou Contratos que forem firmados pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - até o limite das operações neles ajustadas.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

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