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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 460

Nº 460/1949

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Cria um Armazém Frigorífico para classificação, embalagem e conservação de produtos de origem vegetal e animal, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Armazém Frigorífico para classificação, embalagem e conservação de produtos de origem vegetal e animal, subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, e localizado no município de Barbacena.
Art. 2.
- O Armazém Frigorífico, a que se refere o artigo 1º, será dirigido por um técnico especializado e terá o pessoal contratado e diarista necessário ao seu funcionamento nos limites das verbas que, para tal fim, serão consignadas em orçamento.
Art. 3.
- Fica criado um cargo de Diretor, padrão P, com o regime de tempo integral e exercício em comissão.
Art. 4.
- Para instalação e montagem do Armazém Frigorífico, a que se refere o artigo 1º, fica aberto um crédito especial de Cr$ 1.200.000,00, com vigência até 31 de dezembro de 1953.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará o serviço criado por esta lei.
Art. 6.
- Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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