Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4598, de 12 de outubro de 1967

Nº 4598/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regulamenta o prazo de remessa à Assembléia Legislativa da prestação de contas do Governador do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Governador do Estado enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, a prestação de contas relativas ao exercício anterior da administração (art. 42, III, da Constituição do Estado).
Parágrafo único- Se o Governador do Estado, por motivo justificado, não puder encaminhar a prestação de contas no prazo do artigo, comunicará a circunstância, em ofício fundamentado, à Assembléia Legislativa, ficando o mesmo prorrogado, automaticamente, na conformidade do art. 101, item XII, da Constituição do Estado.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

Raul Bernardo Nelson de Senna

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo