Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4558, de 6 de setembro de 1967
Nº 4558/1967
Modifica o parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 10.393, de 1º de julho de 1932.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“5º - ...................................
“Parágrafo único - O Diretor e os membros do Conselho, a que se refere o art. 7º, não perceberão quaisquer vencimentos, ordenados ou proventos, assim como não poderá o Hospital, sob qualquer modalidade distribuir entre seus dirigentes, mantenedores e associados, lucros, dividendos, bonificações, ajuda de custo ou quaisquer outras vantagens”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Clovis Salgado da Gama