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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4558, de 6 de setembro de 1967

Nº 4558/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica o parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 10.393, de 1º de julho de 1932.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 10.393, de 1º de julho de 1932, passa a ter a seguinte redação:

“5º - ...................................

“Parágrafo único - O Diretor e os membros do Conselho, a que se refere o art. 7º, não perceberão quaisquer vencimentos, ordenados ou proventos, assim como não poderá o Hospital, sob qualquer modalidade distribuir entre seus dirigentes, mantenedores e associados, lucros, dividendos, bonificações, ajuda de custo ou quaisquer outras vantagens”.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Clovis Salgado da Gama

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