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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4555, de 1 de setembro de 1967

Nº 4555/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão vitalícia a Augusto Gonçalves Filho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal vitalícia de NCr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos) a Augusto Gonçalves Filho.
Parágrafo único- Para atender, no corrente exercício, ao disposto no artigo, fica o Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros novos), devendo, para tanto, congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital.
Art. 2.
- Nos exercício subsequentes, serão consignadas dotações próprias no orçamento do Estado para ocorres às despesas resultantes desta lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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