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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4550, de 24 de agosto de 1967

Nº 4550/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Dá denominação de Osório Guimarães às Escolas Reunidas de Dores do Indaiá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As Escolas Reunidas de Dores do Indaiá passam a denominar-se “Osório Guimarães”.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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