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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 455

Nº 455/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o aumento de vencimentos de servidores da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos mensais para os sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar são fixados de acordo com a tabela seguinte:

Cr$

Sargento ajudante1.560,00
1º Sargento1.410,00
2º Sargento1.320,00
3º Sargento1.200,00
1º Cabo e Cabo870,00
Sd. Corneteiro-Tamborista810,00
Soldado750,00
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão neste exercício pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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