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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4531, de 6 de julho de 1967

Nº 4531/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao Patrimônio do Município de Salinas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Salinas o imóvel, daquele recebido em doação, com a área total de 10.412,50 m² (dez mil, quatrocentos e doze metros e cinqüenta centímetros quadrados) localizado na parte urbana da cidade, na Praça da Liberdade, confrontando, ao Norte e Noroeste com a Rua Rio Pardo; ao Sudoeste, com o Rio Salinas; a Leste, com a mencionada Praça da Liberdade e, ao Sul, com rua projetada, conforme se encontra descrito na respectiva escritura.
Art. 2.
- A reversão far-se-á sem ônus para o Estado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Francisco Bilac Moreira Pinto

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