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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4527, de 5 de julho de 1967

Nº 4527/1967

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Autoriza a abertura de crédito especial no valor de NCr$ 334,36 ao Poder Judiciário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de NCr$ 334,36 (trezentos e trinta e quatro cruzeiros novos e trinta e seis centavos), para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, a saber:

NCr$

Companhia Prada de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Uberlândia em dezembro de l966, conforme Processo 413 (67), do Departamento de Administração de Material54,63
Universidade Federal de Minas Gerais - Taxas de Condomínio das salas nºs 801 e 803 do Edifício Vilas Boas, onde se encontra instalada a Revista Jurisprudência Mineira, referente a l966...129,62
Companhia Geral de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Guaxupé, de julho a dezembro de l966, conforme Processo 509 (67), do Departamento de Administração de Material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13,09
Companhia Geral de Eletricidade - Fornecimento de energia elétrica ao Fórum de Carmo do Rio Claro, de outubro a dezembro de l966, conforme Processo 509 (67), do Departamento de Administração de Material . . . . . . . . . . . . . . . . . .5,02
Rúbio Ferreira de Souza - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24,00
Maria de Lourdes Marques Duarte - Abono familiar, de outubro da dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36,00
Vera Wardil Garcia de Paiva - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36,00
Maria das Dores Ferreira Clementino - Abono familiar, de outubro a dezembro de l965 . . . . . . . . . . . . . . . . . .36,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .334,36
Art. 2.
- Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

João Franzen de Lima

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