Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 451

Nº 451/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Estabelece a contagem de tempo dos vereadores para efeito de aposentadoria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao funcionário público eleito vereador será atribuído, para efeito de aposentadoria, o tempo de efetivo desempenho do mandato.
Parágrafo único- Considera-se tempo efetivo do desempenho do mandato, o correspondente ao comparecimento dos vereadores às sessões da Câmara Municipal.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo