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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 450

Nº 450/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Abre ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$14.436,80.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$14.436,80 (quatorze mil quatrocentos e trinta e seis cruzeiros e oitenta centavos), para pagamento ao Sr. Francisco de Assis Lima Gil, proveniente de diferença de vencimentos e abono familiar relativos ao período de 25 de abril a 31 de dezembro de 1948.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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