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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 45

Nº 45/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$ 1.672,10.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.672,10 (um mil seiscentos e setenta e dois cruzeiros e dez centavos) para pagamento aos seguintes:

Cr$

Maria Luciano Pereira - Alimentação fornecida aos presos da cadeia de São Gotardo, em dezembro de 1944621,60
Aristides de Paiva - Alimentação fornecida aos presos da cadeia de Monte Carmelo, durante o segundo semestre de 1946747,50
Ana de Sousa e Silva - Alimentação fornecida aos presos da cadeia de Salinas, em novembro de 1944303,00

1.672,10

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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