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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4499, de 21 de junho de 1967

Nº 4499/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá denominação às Escolas Rurais do Município de Passa Quatro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As Escolas Combinadas do Bairro de Boa Vista e do Bairro de Caxambú, no Município de Passa Quatro, ficam, respectivamente, denominadas “Padre Apetche” e “Filadelpho Bustamante”.
Art. 2.
- Passam a denominar-se “Custódio Mota” e “Rômulo Rodrigues Vieira”, respectivamente, as Escolas Singulares situadas nos Bairros de Registro e de Palmital, em Passa Quatro.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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