Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 448

Nº 448/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$83.094,70.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$83.094,70 (oitenta e três mil e noventa e quatro cruzeiros e setenta centavos), para pagamento de vencimentos ao Juiz de Direito e ao Promotor de Justiça da comarca de Caxambu, relativos ao período de 15 de novembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949, instalada em virtude do artigo 25 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo