Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 446
Nº 446/1949
Cria o Serviço de Moagem de Calcário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o Serviço de Moagem de Calcário.
Art. 2.
- São partes integrantes do Serviço de Moagem de Calcário 25 moinhos, que serão localizados em decreto do Executivo.
Art. 3.
- O Serviço de Moagem de Calcário terá o seguinte quadro de pessoal:
1 Chefe de Serviço, padrão Q;
4 engenheiros, padrão P;
25 mecânicos encarregados de operação dos moinhos, padrão L.
§ 1º- O cargo de Chefe de Serviço, padrão Q, será de livre provimento e exercido em comissão.
§ 2º- Os cargos de engenheiro e mecânico encarregado de moinhos serão isolados, de livre provimento e exercidos em caráter efetivo.
§ 3º- Terá o Serviço o pessoal de obras necessário à execução de seus trabalhos, no limite das verbas orçamentárias respectivas.
Art. 4.
- Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir o material necessário e a executar as obras de instalação do Serviço de Moagem de Calcário, inclusive dos moinhos a que se refere o artigo 2º, podendo despender até a importância de Cr$ 10.000.000,00.
Art. 5.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 com vigência até 31 de dezembro de 1953, para atender às despesas a que se refere o artigo 4º.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará o Serviço criado por esta lei.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto