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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4426, de 9 de fevereiro de 1967

Nº 4426/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre critérios para denominação de estabelecimentos e próprios do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ressalvados os casos de doação ao Estado, a escolha de denominação para os estabelecimentos, prédios, pontes, rodovias e quaisquer entidades públicas estaduais só poderá recair em nomes de pessoas falecidas e que se destacaram não só pelas suas notórias qualidades pessoais, como, também, por relevantes serviços prestados à coletividade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

Raimundo Nonato de Castro

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