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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4339, de 3 de janeiro de 1967

Nº 4339/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Dá a denominação de “Jornalista Annibal de Pinho”, à Escola Combinada mantida junto à Associação Brasileira dos Ferroviários, em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a denominar-se “Jornalista Annibal de Pinho” a Escola Combinada mantida junto à Associação Brasileira dos Ferroviários, em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson Brito Mello Boson

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