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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4319, de 21 de dezembro de 1966

Nº 4319/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria no município de Itajubá o Subdistrito de Piedade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, no município de Itajubá, o subdistrito de Piedade, que terá a seguinte linha perimetral: partindo do ponto onde a divisa do Município de Itajubá encontra a margem esquerda do Rio Sapucaí, à jusante da Cidade, divisa com o Município de Piranguinho; sobe pela margem esquerda do Rio Sapucaí, até a barra do Rio Piranguçu; em ângulo, à esquerda, sobe o curso do Rio Piranguçu até encontrar as divisas da Granja das Flores e Adriano Piazzaroli; desse ponto, segue, em ângulo de mais ou menos noventa graus, sempre nas divisas da Granja das Flores a Adriano Piazzaroli, subindo o morro que faz o divisor de águas entre a estrada de Piranguçu e a Vila Poddis; sempre pelo divisor de águas desse morro, alcança a Chácara do Sr. Benedito Pereira da Silva, onde encontra a estrada de Piranguçu, seguindo em linha mais ou menos reta entre as divisas da Chácara do Dr. Gaspar Lisboa e José Renó Pereira até alcançar o divisor de águas, onde existe uma árvore; dessa árvore, sempre pelo divisor de águas, até encontrar a divisa do Município de Itajubá e Município de Piranguçu. Segue pela divisa municipal, até o ponto de partida.
Art. 2.
- O Juiz de Paz ou seu suplente do distrito responderá pelas funções respectivas na jurisdição do Subdistrito, até a ocorrência de novas eleições.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

José Pereira de Faria

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