Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4286, de 7 de dezembro de 1966

Nº 4286/1966

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza abertura de crédito especial no valor de Cr$7.673.800.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial no valor de Cr$7.673.800 (sete milhões, seiscentos e setenta e três mil e oitocentos cruzeiros), para pagamento de honorários profissionais devidos aos representantes do Estado junto à Comissão de Apuração das Contas de Débito e Crédito da União e do Estado de Minas Gerais, referente à rescisão do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação.
Parágrafo único- A importância do crédito cogitado no artigo se destina ao pagamento de honorários profissionais, conforme a seguinte discriminação:
Waldemar Malburges de OliveiraCr$4.385.029
José Albino AragãoCr$3.288.771
TotalCr$7.673.800
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para atender às despesas desta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo