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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4281, de 30 de novembro de 1966

Nº 4281/1966

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Dá nova redação ao artigo 3º da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 3º, da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído:

Ipela doação de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices da Dívida Pública Estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada;
IIpelas doações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados ara realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º- Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado.
§ 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, se necessário”.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

José Pereira de Faria

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