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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4275, de 21 de outubro de 1966

Nº 4275/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre horário de irradiação do noticiário da Assembléia Legislativa na Rádio Inconfidência.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A emissora oficial do Estado, atualmente a Rádio Inconfidência, irradiará em todos os dias úteis, durante 15 (quinze) minutos, o noticiário da Assembléia Legislativa organizado pela sua Comissão Executiva.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

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