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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4267, de 18 de outubro de 1966

Nº 4267/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá a denominação de “Deputado Abelard Pereira” ao Grupo Escolar Abelard Pereira, da Cidade de Carandaí.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica denominado “Deputado Abelard Pereira” o Grupo Escolar “Abelard Pereira”, que funciona no prédio de construção semi-metálica, na Cidade de Carandaí.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson Brito Mello Boson

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