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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4260, de 10 de outubro de 1966

Nº 4260/1966

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Estabelece normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos da administração centralizada do Governo do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representante, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos da administração centralizada do Governo do Estado poderão conter cláusula de revisão de preços, uma vez estipulados, previamente, nos editais de concorrências respectivas, as condições de revisão, obedecidas as normas da presente lei.
§ 1º- Os contratos de obras ou serviços, com prazo contratual de execução igual ou inferior a 6 (seis) meses, não serão reajustados.
§ 2º- Nos contratos de obras ou serviços, com prazo contratual de execução superior a 6 (seis) meses, o reajustamento só incidirá as obras ou os serviços executados a partir do sétimo mês, proibida qualquer aplicação retroativa.
§ 3º- Na hipótese de dispensa de concorrência, os instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta conseqüente poderão conter, igualmente, cláusula de revisão de preços, devendo as condições de revisão constar do expediente que servir de base ao provimento da dispensa de concorrência.
Art. 2.
- As revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculados segundo a fórmula seguinte:

I I

R = 0,90 x 1 - 0 x V

______

I

R - é o valor do reajustamento procurado;

Ié o índice de preços verificado no mês da apresentação da proposta que deu origem ao contrato;

I

1 - É a média aritmética dos índices mensais do período que deverá ser reajustado;

Vé o valor contratual da obra ou os serviço a ser reajustado.
§ 1º- Os índices a serem adotados serão os do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º- Os reajustamentos subsequentes obedecerão à mesma fórmula, modificando-se apenas o valor da média aritmética dos índices dos períodos respectivos.
Art. 3.
- Para definição dos valores dos reajustamentos e controle de cronograma de execução estabelecido no contrato, os órgãos responsáveis farão obrigatoriamente a medição e a classificação das obras ou serviços executados em cada período a ser reajustado.
Art. 4.
- Os pagamento decorrentes de reajustamentos feitos de acordo com a presente lei, não dependerão de termo aditivo.
Art. 5.
- As obras ou serviços em execução, cujos contratos não previram cláusula de reajustamento, poderão ter os seus preços revistos, observadas as normas fixadas na presente lei e atendidas as condições peculiares de cada contrato a ser examinado pelo órgão interessado, ficando, no entanto, o reajustamento sujeito à prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

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